Como demitir funcionário com estabilidade CIPA?

Perguntado por: unobrega . Última atualização: 17 de julho de 2023
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A única situação que permite a empresa demitir o empregado cipeiro que goza de estabilidade é quando o mesmo comete falta grave que permita a aplicação da justa causa (artigo 165 da CLT). Se não houve demissão por justa causa devidamente comprovada, a demissão é irregular.

O Cipeiro pode ser desligado em alguns casos específicos como ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.

Por fim, ainda segundo o art. 165, na hipótese do empregado, no gozo da estabilidade decorrente da CIPA, ser demitido, cabe ao empregador, em juízo, o ônus de provar a ocorrência da causa que afasta a garantia de emprego, sob pena de reintegrar o trabalhador.

Os empregados eleitos membros da Cipa adquirem estabilidade provisória, ou seja, não podem ser dispensados, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. A exceção se dá por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, que deverá ser devidamente provado pela empresa.

Se observarmos o Anexo II da NR 28, vemos que a multa para esse tipo de infração é de nível 4, o que representa passíveis de R$ 2.396,35 a R$ 6.708,09, dependendo do número de funcionários da empresa.

Isso mostra que, se o membro da CIPA quiser sair da comissão é simples, basta que ele falte a mais de 4 reuniões ordinárias sem justificativa.

Mesmo que o integrante da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) seja demitido irregularmente, só tem direito a reintegração ao trabalho quando a ação é ajuizada durante o período de estabilidade, pois do contrário pratica renúncia tácita.

Ocorre que, essa estabilidade que possui o cipeiro eleito nada mais é do que uma estabilidade relativa, ou seja, não é absoluta e por isso é que o cipeiro pode ser demitido por justa-causa, desde que devidamente comprovada a existência da falta grave cometida.

Estabilidade de membro de CIPA garante reintegração, mas não indenização. A estabilidade provisória de empregados que integram comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) é garantia de emprego, e não de simples pagamento de indenização.

O pagamento da indenização por estabilidade provisória de membro da CIPA abrange os reflexos em 13.º salário, férias e FGTS, em razão do termo salário, constante na Súmula 396 do TST, abranger muito mais do que o salário mensal recebido pelo empregado, para incluir também todas as verbas que seriam pagas ao empregado ...

Esta é uma medida de proteção para permitir que esses funcionários possam exercer suas funções na CIPA com independência. A estabilidade do cipeiro é uma garantia decorrente do cargo ocupado pelo trabalhador, e não de uma condição pessoal, como na estabilidade por acidente de trabalho ou por gravidez.

Também deve ser pago ao trabalhador uma indenização que se refere à multa que varia de 25% a 100% do salário do empregado.

O conceito de dispensa arbitrária, é encontrada justamente nas referências que se faz aos titulares da representação dos empregados nas CIPA (s), que não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.