Quais membro da CIPA tem garantia de emprego?

Perguntado por: oassis . Última atualização: 17 de julho de 2023
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Os membros eleitos pelos empregados, titulares e suplentes, para compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, possuem estabilidade no emprego desde o registro da sua candidatura até 1 (um) ano após o fim do seu mandato, nos termos do art. 10, II, alínea “a” do ADCT da CF/1988, art.

O item 5.4.12 traz a seguinte redação: “é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”.

Ou seja, de todos os integrantes da CIPA, somente aqueles que fazem parte dos que foram eleitos pelo voto secreto como representantes dos empregados é que têm o direito à estabilidade provisória.

Designado CIPAEstabilidade
Segundo a NR 5, a estabilidade temporária de membros da CIPA está diretamente associada ao modelo de acesso do representante ao cargo, ou seja, se ele foi eleito pelos trabalhadores ou designado pelo empregador.

A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).

Sou suplente da CIPA e fui mandado embora? O trabalhador que for dispensado enquanto ainda é membro suplente da CIPA pode requerer seus direitos, visto que a lei lhe dá estabilidade provisória até a data do encerramento da obra. Vale ressaltar que a garantia de emprego começa no ato da candidatura.

E pelo fato do presidente da CIPA ser indicado pelo empregador e não eleito, não possui a garantia da estabilidade do emprego prevista no artigo 10.

TEM DIREITO A ESTABILIDADE NO EMPREGO POR 12 MESES QUEM FICOU AFASTADO DO TRABALHO POR MAIS DE 15 DIAS, MAS HÁ EXCEÇÕES. Durante o período de estabilidade, o empregado não pode ser demitido pelo empregador, exceto nos casos de justa causa.

Assim, pode-se dizer que a multa pela não formação da CIPA pode chegar até, aproximadamente, R$ 6.708,09 (seis mil setecentos e oito reais e nove centavos), mas nunca menos de R$ 2.396,35 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), variando de acordo com o número de empregados da empresa.

A diferença é bem simples: Enquanto o membro efetivo é obrigatoriamente responsável pelas atribuições designadas para a CIPA, o membro suplente só participa delas quando, por algum motivo, os membros efetivos não podem participar.

O benefício da estabilidade é concedido a todos os membros eleitos pelos empregados. Dessa forma, presidente, vice-presidente e suplentes possuem o direito de estabilidade por dois anos, em que dispensas sem justa causa são consideradas arbitrárias.

A atualização da CLT impactou a Lei da CIPA para ir além dos cuidados relacionados à proteção da integridade física em casos de acidentes de trabalho. Agora, a comissão passa a ter a responsabilidade de criar estratégias para prevenir e combater o assédio sexual e outras formas de violências no ambiente de trabalho.

Uma nova portaria altera a nomenclatura de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA para as organizações que são obrigadas a constituí-la nos termos da NR-05. A parti de março de 2023, a nova nomenclatura passa a ser: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.

Por isso, então, sendo estável, a dispensa do trabalhador membro da CIPA somente poderá ser efetivada no caso de ocorrida a já citada “falta grave”, que ensejaria a demissão por justa causa.

163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.

Dessa forma, considerando que o empregado eleito para a CIPA tem direito à estabilidade e que o vice-presidente é escolhido dentre os empregados eleitos, conclui-se que o vice-presidente da CIPA tem direito à estabilidade.