Quem paga o INSS no contrato intermitente?

Perguntado por: zsales . Última atualização: 25 de setembro de 2023
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A contribuição ao INSS no contrato intermitente é responsabilidade do empregador, de acordo com as alíquotas e faixas de recolhimento nacionais. Contudo, caso o valor da contribuição não atinja o mínimo, o empregador deve complementar o valor.

Portanto, a contribuição previdenciária do trabalhador intermitente deve ser recolhida pelo empregador com base nos valores pagos no período mensal, fornecendo ao empregado o respectivo comprovante.

Ao final de cada período de prestação de serviços, o empregador, mediante fornecimento de recibo com os valores discriminados, deverá pagar ao empregado parcelas de remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado; e adicionais legais.

Calculando o INSS do trabalhador intermitente
O cálculo da diferença pode ser feito da seguinte forma: (valor do salário mínimo) – (valor do salário recebido) = (diferença); (diferença) X 0,08 = (valor a ser pago ao INSS).

O pagamento no contrato intermitente ocorre ao final de cada convocação. O contratante deve pagar uma série de encargos para além do salário, como adiantamento de férias e 13º salário proporcionais, DSR e outros. A base de cálculo é o valor/hora multiplicado pelo total de horas trabalhadas durante o chamado.

Antes de mais nada, você precisa saber que quem paga o INSS é o empregado, mas quem se encarrega do repasse é a empresa. Se você não entendeu, fique tranquilo, pois vou explicar melhor. Todos os meses, a empresa que te registrou desconta no seu holetire o valor do INSS e repassa ao órgão.

Trabalhador Intermitente tem direito ao seguro-desemprego? Sim, o empregado intermitente tem direito ao seguro-desemprego. Afinal, como nas demais categorias, o trabalhador intermitente deve ter a carteira de trabalho assinada, o que lhe garante uma série de direitos trabalhistas – entre eles, o seguro-desemprego.

Um dos pontos que pode ser visto pelas empresas como desvantagem do contrato de trabalho intermitente é o fato de o profissional poder prestar serviços a outros empregadores. Isso leva ao risco de, ao convocá-lo, ele não estar disponível. Porém, vale lembrar que esse é um direito do trabalhador.

A Lei 13.467/2017 criou, através do § 3º do art. 443 da CLT uma nova modalidade de contrato de trabalho, o intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

Ainda, o contrato intermitente abre a possibilidade para jornadas de trabalho flexíveis, que se ajustam e não precisam seguir um padrão. Ou seja, o empregado pode trabalhar durante 6 horas no período da manhã em uma convocação, mas prestar serviços apenas durante 4 horas no período da tarde em outra.

Segundo o artigo 9º, I, “s”, do decreto 3.048/99, o trabalhador intermitente é a pessoa contratada “para a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, em conformidade com o disposto no § 3º do art.

As alíquotas são de 7,5% para aqueles que ganham até R$ 1.320,00; de 9% para quem ganha entre R$ 1.320,01 até R$ 2.571,29; de 12% para os que ganham entre R$ 2.571,30 até R$ 3.856,94; e de 14% para quem ganha de R$ 3.856,95 até R$ 7.507,29.

Desconto INSS: Como calcular do salário?

  1. 1ª faixa salarial: 1.302,00 x 7,5% = 97,65;
  2. 2ª faixa salarial: [2.571,29 – 1.302,00] x 9% = 1.269,29 x 9% = 114,23;
  3. 3ª faixa que incide no salário: [3.000,00 – 2.571,30] x 12% = 428,70 x 12% = 51,44;
  4. 4ª Total a recolher: 97,65 + 114,23 + 51,44 = 263,33.