Quem é a autoridade coatora no habeas corpus?

Perguntado por: acardoso3 . Última atualização: 26 de setembro de 2023
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COMPETÊNCIA. JUIZ. VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. Quando a prisão do paciente for decorrente de sentença condenatória, a autoridade a ser indicada como coatora deverá ser o Juiz da Vara de Execuções Criminais.

96, III, da Constituição Federal, a competência originária para julgar habeas corpus,em sendo a autoridade coatora Promotor Público, é do Tribunal de Justiça Estadual.

O conceito de autoridade coatora está definido no §3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, que prevê: “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.

Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela (...)

São partes dos habeas corpus: Impetrante e Impetrado. O impetrado é a autoridade coatora, podendo assim ser chamada, salvo quando o habeas corpus é impetrado contra ato de particular. A pessoa FÍSICA em favor de quem se impetra o habeas corpus é chamada de PACIENTE. O paciente pode ser o impetrante.

Ato que fere, ameaça ou viola direito certo e incontestável, que transgride princípio de lei ou que é inconstitucional. É proveniente de autoridade que o pratica extrapolando suas atribuições.

Habeas corpus: conforme o entendimento firmado a partir do julgamento do HC 86.834 (Pl, 23.6.06, Marco Aurélio, Inf. 437), que implicou o cancelamento da Súmula 690, compete ao Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado.

O cadastramento de autoridade coatora é realizado pela associação de um tipo de autoridade (Diretor, Presidente, Reitor, Superintendente, Pregoeiro) a uma Entidade.

II - A falta de informações da autoridade apontada como coatora, devidamente notificada, não é causa de nulidade do mandamus, ademais quando a ordem é confirmada em segunda instância, ao entendimento de que a ilegalidade do ato está demonstrada pelos documentos juntados pelo impetrante com a inicial.

A ausência das informações pela autoridade coatora não tem o condão de invalidar o mandado de segurança.

Atenção: A contagem do prazo de 10 (dez) dias para que a autoridade coatora preste informações, levará em consideração somente os dias úteis, conforme previsto no art. 219 do CPC.