Quais as vantagens e desvantagens da recuperação judicial?

Perguntado por: uramos5 . Última atualização: 19 de julho de 2023
4.1 / 5 14 votos

Vantagens e Desvantagens da Recuperação Judicial

  • PROCESSO É CARO. ...
  • NÃO SÃO TODOS OS CRÉDITOS SUJEITOS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ...
  • DIFICULDADE EM CONSEGUIR CRÉDITO OU DINHEIRO NOVO. ...
  • EM REGRA, A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES NÃO SE APLICA AOS COOBRIGADOS. ...
  • RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODE DEIXAR MAIS PERTO DA FALÊNCIA.

A empresa pode renegociar dívidas, reduzir custos e até mesmo vender ativos desnecessários para pagar suas dívidas. Continuidade dos negócios: Uma das maiores vantagens da Recuperação Judicial é que a empresa pode continuar operando normalmente enquanto trabalha para pagar suas dívidas.

O processo permite que companhias suspendam e renegociem parte das dívidas acumuladas em um período de crise, evitando o encerramento das atividades, demissões e falta de pagamentos.

A recuperação judicial pode ser considerada uma medida extrema utilizada por empresas em grave situação financeira para evitar um pedido de falência. É a chance de as empresas em crise reunirem os credores, renegociarem suas dívidas ou até alterarem os rumos do negócio.

A grande vantagem do instituto consiste no fato de que, preenchidos os requisitos legais, o acordo aceito pela maioria dos credores de uma determinada categoria ou classe (3/5) vinculará a todos os credores pertencentes à mesma categoria ou classe. A recuperação extrajudicial está regulada pelos arts.

5) RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODE DEIXAR MAIS PERTO DA FALÊNCIA
Ou aprova o plano ou decreta a falência. Se o plano de recuperação judicial não for bem negociado para garantir a aprovação dos principais credores e atingir o quórum necessário, será decretada a falência.

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade ...

Os credores são parte fundamental em todo o processo de recuperação judicial, uma vez que qualquer plano de recuperação passará por aprovação deles. Há diferentes classes de credores, de acordo com a relação que eles mantêm com o devedor. Essas classes estão representadas também no Comitê de Credores.

Inicialmente, pagam-se os créditos extraconcursais (art. 84), e depois os créditos concursais (art. 83).

Inicialmente, pagam-se os créditos extraconcursais e depois os créditos concursais. É certo que, somente se avança para a categoria seguinte, se a anterior estiver totalmente satisfeita; não havendo ativos suficientes para pagamento total da categoria, faz-se o rateio proporcional.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Deferimento do pedido de recuperação - Superveniente pedido de desistência - O devedor só poderá desistir do pedido de recuperação judicial, após o deferimento de seu processamento, se obtiver a aprovação na assembleia-geral de credores - Art. 52 , § 4o da Lei n.

Rememora-se, nesse ponto, que o art. 53 da lei 11.101/05 determina que o credor apresente o plano de recuperação judicial no prazo de 60 (sessenta) dias e, no caso de haver objeção de algum dos credores, que seja convocada assembleia geral de credores para deliberar a respeito de seus termos (art.

“A natureza do prazo de 180 dias para a recuperação judicial é eminentemente material, enquanto que o prazo em dias úteis, previsto no CPC, é para os de natureza processual.

Plano. Ainda de acordo com o relator, no caso de empresa em recuperação judicial, os pagamentos devem ser feitos de acordo com o plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores, de modo que qualquer transação deverá ser habilitada no juízo empresarial.

A Lei 11.101/2005 classifica os créditos na recuperação judicial da seguinte forma: créditos trabalhistas (classe I), créditos com garantia real (classe II), créditos quirografários (classe III) e créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte (classe IV).