O que mudou no adicional noturno com a reforma trabalhista?

Perguntado por: acunha . Última atualização: 2 de julho de 2023
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Com a Reforma Trabalhista, essa regra mudou. A nova lei passou a determinar que o adicional noturno para os trabalhadores em regime 12×36 seria calculado apenas sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno, que vai das 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte.

Para os trabalhadores urbanos, o adicional noturno é compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do seguinte. Já para os trabalhadores rurais em lavouras, esse horário é entre as 21h de um dia e 5h do dia seguinte.

O adicional noturno é um benefício trabalhista que deve ser pago aos funcionários que possuem uma jornada de trabalho diferenciada, no período noturno, precisamente entre 22h e 5h. Como exemplos, podem ser citados trabalhadores de supermercados, indústrias e postos de gasolina.

Segundo o artigo 73 da CLT, a jornada de trabalho noturno é aquela realizada entre às 22h de um dia e às 5h da manhã do dia seguinte, em áreas urbanas. Já para trabalhadores rurais, a legislação determina que o trabalho noturno está compreendido entre 21h e 5h em lavouras e entre 20h e 4h na atividade pecuária.

Como citamos anteriormente, chama-se o adicional noturno de “salário-condição”, ou seja, integra o salário, mas não o incorpora. Nesse caso, desaparecendo a condição (ex: o funcionário deixa de trabalhar à noite), perde-se o direito ao adicional noturno.

Qual é o valor do adicional noturno 2023? O valor de adicional noturno é de 20% sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme art. 73 da CLT. Isso significa que, se o salário hora de um trabalhador é de R$ 10,00, o adicional noturno será de R$ 2,00.

Quanto é o adicional noturno para quem trabalha 12×36? O adicional noturno para quem trabalha em regime 12×36 é de 20% sobre o valor da hora trabalhada no período noturno, sem a contagem da hora noturna.

A regra geral, determinada pela CLT, cita o acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora diurna para o trabalho noturno e o mínimo de 25% para os trabalhadores rurais, salvo disposição em contrário de convenção coletiva de trabalho da categoria.

No cálculo de férias, o adicional noturno também deve ser considerado, exceto nos casos em que o adicional noturno é pago por hora extra. Mas, se no contrato do funcionário consta atividade exercida entre 22h de um dia às 5h da manhã seguinte, o adicional noturno no cálculo das férias é obrigatório.

Sim. Se o empregado presta serviços no período noturno e em atividades insalubres ou perigosas, terá direito a acumular os dois adicionais. Para tanto, calcula-se primeiro a hora normal acrescida do adicional de periculosidade/insalubridade e após soma-se ao adicional noturno (OJ nº 259 da SDI-1 do TST).

TRABALHO NOTURNO REDUZ O TEMPO PARA APOSENTADORIA? Não. A hora do trabalho noturno já é reduzida e apesar disso conta como tempo de serviço normal.

Adicional noturno e de prontidão
Um dos aspectos mais importantes é que, quando a empregada dorme no trabalho, ela pode ter que executar tarefa em horários atípicos. Para as funções feitas das 22 às 5 horas, há um acréscimo de 20% na hora de trabalho como adicional noturno.

" A remuneração das horas que recaírem no feriado ou no repouso deverá ser normal, no valor da hora diurna, acrescida apenas do adicional noturno a que fizer jus o empregado, por se tratar de horas em continuidade a uma jornada que se iniciou em dia útil".

O que fazer? No caso de não pagamento do adicional noturno por parte da empresa, o funcionário pode fazer o pedido da cobrança retroativa de até cinco anos, desde que ele possa comprovar efetivamente o seu trabalho em jornadas noturnas.

Isso significa que, para essas pessoas, não haverá pagamento de horas extras ou adicional noturno, mas também delas não serão descontadas eventuais faltas e atrasos, afinal, não existe controle de horários, tampouco cartões de ponto.