É possível casar com separação total de bens?

Perguntado por: dsantana . Última atualização: 26 de setembro de 2023
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Como você viu, a separação total de bens é um dos regimes presentes na lei brasileira, podendo ser aplicados ao casamento por obrigatoriedade ou por opção do casal. As disposições legais a seu respeito são encontradas no Código Civil, nos artigos 1.641 e 1.687, respectivamente.

Separação total de bens:
Todos os bens atuais e futuros de cada um dos cônjuges continuarão sendo de propriedade individual de cada um deles. Para adotar esse regime, o casal precisa comparecer a um tabelionato de notas – antes de dar entrada no casamento no cartório – e fazer uma escritura de pacto antenupcial.

Em regime de comunhão universal ou separação total é necessário ir em um cartório de notas antes de oficializar o casamento. O valor da escritura é tabelado por lei em todos os cartórios do Estado: R$ 520,73.

No regime da comunhão parcial de bens o cônjuge tem direito à herança dos sogros? Conforme previsto no Código Civil, a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges. Depois disso, não há direitos sucessórios para o viúvo ou viúva no momento do falecimento de qualquer um dos sogros.

1) Se a intenção do casal é a de que todos os bens adquiridos depois do casamento sejam administrados conjuntamente e pertençam a ambos os cônjuges, o regime mais indicado para estes casos é o da comunhão parcial de bens.

Portanto, no regime da separação de bens (convencional), o cônjuge sobrevivente participa da herança com os descendentes do falecido, isso porque, independente do regime de casamento, o cônjuge é herdeiro necessário (artigo 1.845 do CC).

Já respondemos no início do artigo que, sim, é possível mudar o regime de bens depois do casamento. Lembrando que antes do Novo Código Civil, que entrou em vigor em 2002, essa possibilidade não era permitida pela legislação.

Qual a diferença entre separação de bens e separação total de bens? Não há diferença entre o regime de separação de bens e o regime de separação total de bens. Na verdade, no artigo 1.687 do Código Civil, não há a palavra total. Entretanto, o termo separação total de bens acabou se popularizando entre as pessoas.

Em 2011, a Lei nº 12.424/11 trouxe nova modalidade de perda da propriedade por abandono do lar, prevendo que, se um dos cônjuges deixar o lar conjugal por dois anos ininterruptos, caracterizando abandono da família, perde o seu direito de propriedade sobre o bem que era residência do casal.

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Na separação absoluta (convencional), não há comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento.

O que cada um possuía antes da união permanece de posse exclusiva das partes. Essa é modalidade adotada como padrão para as relações de união estável.