Qual é o artigo de negligência?

Perguntado por: apereira . Última atualização: 19 de julho de 2023
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O ECA é claro ao estabelecer em seu art. , que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Negligência é caracterizada pela ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado. Caracteriza-se por uma atitude negativa do agente que não faz algo que deveria, um estado de inércia, como, por exemplo, deixar uma arma de fogo ao alcance de uma criança.

A definição de crime doloso está prevista no artigo 18, inciso I do Código Penal, que considera como dolosa a conduta criminosa na qual o agente quis ou assumiu o resultado.

− Negligência​: é a falta da atenção devida, resultado da omissão do indivíduo​ ​(profissional)​, assim como a passividade em uma situação que origina determinado resultado, sendo que era esperado dele a realização de alguma ação​.

Física: caracterizada pela falta de alimentação, higiene ou cuidados básicos de saúde; Emocional: ocorre quando a criança ou adolescente não tem o suporte nem o afeto necessários para seu pleno desenvolvimento; Educacional: é aquela na qual os cuidadores não proporcionam o necessário para a formação intelectual.

O 20º artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) diz que “Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

Age com descuido, indiferença ou desatenção, não adotando as devidas precauções. Um pai de família que deixa uma arma carregada em local inseguro ou de fácil acesso a crianças, por exemplo, pode causar a morte de alguém por essa atitude negligente.

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos.