Pode entrar com a mesma ação duas vezes?
A litispendência ocorre quando duas ações idênticas se encontram em curso ao mesmo tempo. Nesse caso, uma delas será anulada para evitar decisões diferentes para um mesmo caso. É importante ressaltar que a litispendência só pode ser alegada antes da discussão do mérito da ação.
Quantas vezes posso entrar com o mesmo processo
A perempção ocorre quando há abuso do direito de ação. Conforme previsto pelo art. 486 § 3º do Novo CPC, a parte autora que der causa, por 3 vezes, à extinção do processo por abandono, não poderá propor nova ação contra o réu.
Quando existem dois processos iguais
Quando dois processos apresentam as mesmas partes, causas de pedir e pedidos, configura-se a chamada “litispendência”, que leva à extinção do segundo processo sem mesmo chegar ao julgamento dos pleitos. A situação está prevista no artigo 337, parágrafos primeiro, segundo e terceiro, do Código de Processo Civil.
Quando um processo é extinto ele pode ser reaberto
Se a ação for extinta sem resolução do mérito, o reclamante pode entrar novamente formulando os mesmos pedidos. Nesse caso, só deverá ficar atento para corrigir aquilo que deu motivo à extinção anterior. Quando o processo é extinto, há necessidade de pagamento de custas, exceto se foi deferida a justiça gratuita.
Quando ocorre a litispendência
Portanto, fica claro que: a) a priori, caberá ao réu alegar litispendência a apresentar a sua contestação; b) litispendência ocorre quando há uma ação idêntica já em curso; e c) ações idênticas tem as mesmas partes, causa e pedido.
Quem desistir da ação pode entrar novamente
A desistência da ação não importa renúncia ao direito. Por isso, a sentença homologatória de desistência da ação não impede o ajuizamento de nova demanda contra o réu, visando ao mesmo objetivo.
Quantos processos posso ter
Segundo o Estatuto da Advocacia, é permitido aos profissionais da advocacia atuarem em até 5 causas por ano em outros Estados.
O que é um processo de duplicidade
O processo de duplicidade (PD) consiste em um procedimento interno para a verificação da existência de conflito entre marcas semelhantes atuantes em um mesmo segmento mercadológico.