Quem paga o conserto do portão eletrônico?

Perguntado por: icaldeira . Última atualização: 27 de setembro de 2023
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O conserto do portão eletrônico cabe ao inquilino ou proprietário? Bom dia, Juliana! Via de regra, a responsabilidade pela conservação e preservação do bem locado é do locatário, inclusive a manutenção necessária. Entretanto, nada impede que haja um acordo entre as partes para rateio dessa despesa.

Toda vez que tiver qualquer dano ou defeito no imóvel, o locador é responsável por notificar o locador com a maior brevidade possível. Problemas com rede elétrica ou hidráulica, esgoto, telhado, falhas ocultas e imperfeições pré-existentes são de responsabilidade do proprietário do imóvel.

Pintura, reparos, consertos na parte elétrica e hidráulica, reformas na estrutura. O que cabe ao proprietário do imóvel e o que é de responsabilidade do inquilino? De modo geral, as reformas estruturais ficam a cargo do proprietário, já os reparos de manutenção, são de responsabilidade do locatário.

O inquilino não deve ser obrigado a arcar com despesas que estejam além daquelas essenciais, como a taxa mensal de condomínio, salário e encargos trabalhistas dos porteiros, profissionais da limpeza e zelador, serviços de limpeza e manutenção das áreas de uso comum, reparos fundamentais para o funcionamento diário do ...

Em linhas gerais, o locador - segundo a Lei do Inquilinato (nº 8.245/91), é o responsável por todas as despesas relacionadas aos danos causados na estrutura, ficando para o locatário os gastos com manutenção e conservação do imóvel - porém, há exceções.

A responsabilidade civil do proprietário significa que ele é responsável civilmente por prever e tomar medidas para evitar eventual dano que se possa ocorrer a terceiros. Ou seja, o responsável civilmente por um dano causado a qualquer pessoa ou objeto no seu imóvel será o proprietário.

Desgaste natural de uso: são aqueles que surgem ao longo do uso cotidiano, com o tempo de locação, relacionados à durabilidade e qualidade dos materiais. Não decorrentes de falta de manutenção ou uso impróprio.

Imobiliária e locador só podem exigir uma única modalidade de garantia. Estas podem ser o imóvel próprio e quitado de um fiador, o seguro-fiança (feito em seguradoras), o depósito em dinheiro (caução) ou fundo de investimento.

Isso porque quem paga os consertos do imóvel locado no caso de quebra de torneiras ou itens internos é o próprio locatário. Quem aluga tem a obrigação de devolver o imóvel nas condições que encontrou.

O locatário pode, por exemplo, ter perfurado um cano. Isto é mais comum do que se pensa durante uma reforma. Nesta situação, o reparo da infiltração e seus custos devem ser assumidos por ele. E quando o problema teve como causa um desgaste de materiais, aí é o proprietário do imóvel o responsável.

Pela lei, o locador não tem o direito de exigir a retomada do imóvel antes do fim do contrato. A não ser que o locador tenha cometido alguma infração contratual, como atraso no pagamento de aluguéis ou realização de alguma reforma não autorizada. Nesses casos, o locador pode entrar com uma ação de despejo justificada.

Inquilino pode processar proprietário por cobrança abusiva de dívida. É direito do dono do imóvel receber o pagamento do aluguel em dia e cobrar multas — ou até mesmo dar entrada a uma ação de despejo — diante da inadimplência do inquilino.

30 dias

FAQ: Respostas para perguntas frequentes sobre desocupação de imóvel. Quanto tempo o inquilino tem para desocupar o imóvel? A Lei do Inquilinato determina um prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, contados a partir do dia em que o proprietário notifica o inquilino que deseja encerrar o contrato.