Quando o CDC pode ser aplicado?

Perguntado por: npilar2 . Última atualização: 25 de setembro de 2023
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A aplicação do Código de Defesa do Consumidor decorre diretamente da existência de uma relação de consumo, que pode ser entendida como relação jurídico-obrigacional que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o fornecimento de um produto ou da prestação de um serviço.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) também pode ser aplicado à pessoas jurídicas que adquiram bens ou serviços de necessidades próprias onde a empresa seja destinatária final do produto.

Código de Defesa do Consumidor não se aplica a demanda movida por investidor. Quando o requerente figura como investidor, e não como destinatário final do produto ou serviço, não há relação consumerista.

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica existente entre o concessionário de serviço público e o usuário final, independentemente da garantia constitucional que assegura a responsabilização objetiva daquele por danos causados a este em virtude de falhas em suas atividades de rotina.

De acordo com o CDC, a garantia legal obrigatória para produtos e serviços independe de previsão em contrato. Dessa forma, no caso de bens duráveis, o prazo para reclamação é de 90 dias. Já para os não duráveis, são 30 dias de garantia.

Súmula. Súmula 297 do STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

CDC é um produto financeiro que a o banco também oferece. Porém, na Caixa ele também é chamado de Crédito Direto Caixa. Dessa forma, com essa linha de crédito é possível contratar valores entre R$150 e R$ 30 mil, basta ser cliente Caixa, ter o nome limpo e ter mais de 18 anos.

O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

“(...) 1. De acordo com o art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

O consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à restituição em dobro do valor que pagou em excesso, independentemente da existência de dolo ou culpa do fornecedor, na hipótese de não se provar o engano justificável. Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.”

De acordo com Nelson Nery Júnior, o CDC não fala em contrato de consumo, ato de consumo ou negócio jurídico de consumo, mas de relação de consumo¹ . Neste sentido, para que exista a relação de consumo, e, por conseguinte, haver a proteção do CDC, não basta somente a aquisição de algo.

As relações de consumo são aquelas nas quais há, obrigatoriamente, a presença de três elementos: o consumidor, o fornecedor e um produto ou serviço. Se algum dos integrantes não estiver na situação, não é caracterizado um tipo de relação de consumo.

Para o STJ, que adota a teoria finalista na definição de consumidor, a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço não ostenta essa qualidade, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor.

Estabelecimentos comerciais são obrigados a ter Código de Defesa do Consumidor. Por mais que a era da informação facilite o acesso às leis, aos direitos dos consumidores, através da televisão, internet, rádio e jornais, isso não basta para que os cidadãos conheçam e lutem pelos seus direitos quanto consumidores.