O que é comunhão parcial de bens?

Perguntado por: . Última atualização: 28 de junho de 2023
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Como é feita a partilha no regime de comunhão parcial de bens? Neste regime, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição.

O que NÃO pode ser dividido na comunhão parcial de bens? Além da herança e de bens doados, alguns exemplos do que não pode ser partilhado incluem: bens sub-rogados em lugar de bem particular, ou seja, bem adquirido com dinheiro da venda de outro bem que você tinha antes de casar.

Na Comunhão Parcial de Bens, o patrimônio adquirido ao longo do casamento passa a ser do casal, devendo ser dividido na ocasião de um divórcio. Na Comunhão Universal de Bens, o patrimônio anterior ao casamento e aquele adquirido durante o casamento passa a ser dividido integralmente para o casal.

O cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial de bens concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas quanto aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário. O art.

1) Se a intenção do casal é a de que todos os bens adquiridos depois do casamento sejam administrados conjuntamente e pertençam a ambos os cônjuges, o regime mais indicado para estes casos é o da comunhão parcial de bens.

Na comunhão parcial, cônjuge só tem direito aos bens adquiridos antes do casamento. O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem.

Como não há testamento, metade do patrimônio (dois imóveis) vai para os dois filhos e a outra metade fica com a esposa. Se fosse solteiro e sem filhos, a herança seria transmitida aos demais herdeiros (ascendentes ou colaterais).

Os principais regimes de bens utilizados pelos casais são: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens e separação total de bens. Além destes, existem o de separação obrigatória de bens – decorrente da lei -, o de participação final nos aquestos e o regime misto.

O artigo 1.660 do Código Civil regula tudo o que entra na comunhão parcial de bens. Assim, neste regime, todos os bens que vocês comprarem durante o casamento farão parte do patrimônio comum. Portanto, caso a união chegue ao fim, eles serão divididos igualmente entre vocês. Ou seja, cada um ficará 50%.

Portanto, no regime da separação de bens (convencional), o cônjuge sobrevivente participa da herança com os descendentes do falecido, isso porque, independente do regime de casamento, o cônjuge é herdeiro necessário (artigo 1.845 do CC).

O fato de um dos cônjuges sair de casa não invalida o direito à sua parte do patrimônio comum. Então, se você sente que sair é o melhor nesse momento, saia!

Segundo disposição do Código Civil, art. 1829, entende-se que quanto aos bens em que o cônjuge tiver direito à meação, ele não será herdeiro. Quanto aos bens em que não há meação, o cônjuge será herdeiro, de acordo com as regras do Código Civil.

Separação total de bens:
Todos os bens atuais e futuros de cada um dos cônjuges continuarão sendo de propriedade individual de cada um deles. Para adotar esse regime, o casal precisa comparecer a um tabelionato de notas – antes de dar entrada no casamento no cartório – e fazer uma escritura de pacto antenupcial.