O que diz o artigo 147?

Perguntado por: emata7 . Última atualização: 25 de setembro de 2023
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Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena — reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

A promessa feita pelo acusado deve inevitavelmente conter mal injusto e grave, de modo que essa ameaça possua potencialidade para ferir liberdade psíquica da vítima; caso o mal seja justo ou a ameaça não seja grave, não haverá crime.

A pena prevista para o delito de lesão corporal é de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos, nos termos do art. 129, § 9º do Código Penal, com a redação da Lei 11.340/2006; para o crime de ameaça é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa (art. 147 do CP).

Para que se reconheça o crime de ameaça é imprescindível que a vítima sinta pavor ou medo extremo, diante das palavras que prometem mal injusto e grave. Não é necessário que o agente seja capaz ou queira concretizar tal mal, basta que a promessa seja capaz de intimidar a vítima.