Em quais casos o cônjuge não herda?

Perguntado por: ineves . Última atualização: 17 de julho de 2023
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A regra é a seguinte: o cônjuge sobrevivente não terá direito à herança se, quando o cônjuge faleceu, eles estavam separados de fato há mais de dois anos.

Vale lembrar que o cônjuge perde o direito à herança dos bens particulares se estiver: divorciado, separado judicialmente ou separado de fato há mais de dois anos. Nesses casos a herança ficaria integralmente para os herdeiros necessários, que são os filhos ou, não ausência destes, os pais.

A viúva é herdeira necessária (art. 1.845 do CC), mas se o falecido tiver deixado descendentes (filhos, netos etc.), a viúva poderá não ter direito à herança, a depender do regime de bens. Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido.

No regime da comunhão parcial de bens o cônjuge tem direito à herança dos sogros? Conforme previsto no Código Civil, a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges. Depois disso, não há direitos sucessórios para o viúvo ou viúva no momento do falecimento de qualquer um dos sogros.

1.829, I, do Código Civil, se os cônjuges forem casados pelo regime da comunhão universal de bens ou pelo regime da separação obrigatória, não haverá essa concorrência. Caso o falecido tenha casado pelo regime da comunhão parcial de bens e não tenha deixado bens particulares, também, não ocorre concorrência na herança.

Em 2011, a Lei nº 12.424/11 trouxe nova modalidade de perda da propriedade por abandono do lar, prevendo que, se um dos cônjuges deixar o lar conjugal por dois anos ininterruptos, caracterizando abandono da família, perde o seu direito de propriedade sobre o bem que era residência do casal.

Foi sancionada na quinta-feira (9) a Lei 12.344/10, que aumenta de 60 para 70 anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime de separação de bens no casamento.

Quando acontece a morte do cônjuge e há patrimônio individual quanto comum, o primeiro deve ser dividido igualmente entre a viúva e os filhos e o segundo será partilhado de forma que a viúva receba metade, neste caso, o restante pertencerá aos filhos.

Tecnicamente, a meação é a parte que cada cônjuge ou companheiro tem direito quando é feito o divórcio ou a dissolução da união estável. Já a herança é o conjunto de bens a que o herdeiro tem direito quando uma pessoa morre.

Nesse caso o cônjuge sobrevivente será meeiro e herdeiro do patrimônio do cônjuge falecido. Assim, temos que o cônjuge sobrevivente só será herdeiro se houver bens particulares do cônjuge falecido, isto é, adquiridos apenas por esse antes do início do matrimônio, do contrário será somente meeiro.

Comunhão total de bens dá direito à herança? Neste caso, o cônjuge tem direito à metade de todos os bens do falecido. Ou seja, seguindo o exemplo acima, a esposa teria direito a R$ 500 mil. A meação é um fator jurídico diferente da herança, onde cada cônjuge tem direito a 50% do patrimônio.

No regime da comunhão universal todos os bens (adquiridos antes ou durante o casamento) serão dos dois, inclusive os bens recebidos por doação ou por herança. No caso de separação, os bens serão somados e divididos em 50% para cada um.

Na comunhão parcial, cônjuge só tem direito aos bens adquiridos antes do casamento. O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem.

A comunhão total de bens é assegurada pelo artigo 1.667 do Código Civil. Nele, há a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas.

Caso hajam descendentes ou ascendentes do falecido, o cônjuge não será considerado herdeiro, sendo assim, não existe a possibilidade da partilha de bens entre herdeiros e cônjuge. Porém, o cônjuge tem direito a meação dos bens, ou seja, o cônjuge tem garantido por direito metade dos bens.

O Código Civil, em seu artigo 1.790, diz que “a companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições estabelecidas nos seus incisos I a IV”.