Qual a principal diferença entre o lenocínio e rufianismo?

Perguntado por: ocruz . Última atualização: 26 de setembro de 2023
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Muitas vezes tidos como sinônimos, o lenocínio, proxenetismo, rufianismo ou cafetinagem traduzem um mesmo conceito fundamental, qual seja: a facilitação ou a prestação de uma prostituta ou profissional do sexo no arranjo de um ato sexual com um cliente.

O tipo criminal em questão envolve a conduta de, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição. É em geral punido com pena de seis meses até cinco anos.

De acordo com o Código Penal Brasileiro (CPB), no artigo 230, é o ato criminoso de tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou parcialmente, por quem a exerça.

Diferencia-se o rufião do proxeneta. O rufião (ou cafetão) tira vantagem, habitualmente, da prostituição de outrem, mediante o emprego de violência ou não. Já o proxeneta, conforme mencionado anteriormente, intermedia a satisfação da lascívia alheia (é um intermediador de encontros sexuais), auferindo ou não lucro.

Trata-se de crime habitual, ou seja, consuma-se com a subsistência mediante a prostituição de outrem e não se admite a tentativa.

No Brasil, a prostituição não é crime, mas quando é feita alguma prisão, quase sempre é pelos delitos de Ato Obsceno (art. 233 do Código Penal), ou Importunação Ofensiva ao Pudor (art.

Como a matéria explica, prostituição não é crime no Brasil. Pela lei brasileira, uma pessoa não pode ser presa ou sofrer qualquer outro tipo de sanção criminal ou civil por ser prostituto ou prostituta.

Ou seja, pune-se quem tira proveito da prostituição alheia (cafetão – rufianismo ativo) ou se faz sustentar, total ou parcialmente, com os valores auferidos pela pessoa prostituída (gigolô – rufianismo passivo).

O bem jurídico tutelado é a dignidade sexual do individuo, que é uma parte integrante de sua personalidade e deve ser protegida tanto dentro como fora do território nacional.

O artigo 339 do Código Penal previa como crime de denunciação caluniosa o ato de iniciar algum tipo de procedimento investigativo ou punitivo, atribuindo crime a pessoa que sabe que é inocente.