O que diz o artigo 168?

Perguntado por: edantas . Última atualização: 20 de julho de 2023
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. Nestes casos, portanto, o objeto de apropriação é o bem que foi perdido por seu proprietário.

A apropriação indébita se consuma quando o agente se apropria do bem, ou seja, passa a agir como proprietário, usando, vendendo ou se recusando a devolvê-lo. Na forma propriamente dita da apropriação, é possível haver tentativa.

A apropriação indébita trata-se de um crime de ação pública incondicionada, ou seja, se for registrado um boletim de ocorrência, o delegado deve investigar os fatos por meio do inquérito policial e encaminhá-lo ao Juízo.

A materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita e estelionato encontram-se devidamente comprovados por meio do auto de reconhecimento de pessoa, dos documentos acostados pela lesada, além da prova oral.

O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; ; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.

Estes tipos são:

  • Apropriação indébita previdenciária;
  • Apropriação indébita por erro, caso fortuito ou força da natureza;
  • Apropriação indébita de tesouro;
  • Apropriação indébita de coisa achada.

Tem como pena, a reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de não repassar aos cofres previdenciários as contribuições descontadas dos salários dos seus empregados. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Art.

De modo geral, a origem da posse no crime de furto, estelionato e de receptação é diferente no delito de apropriação indébita. Neste último, a posse sempre é lícita. Quem comete o crime sempre recebe a coisa alheia do proprietário de forma livre e legalizada.

Quando constatado que uma empresa cometeu apropriação indébita, quem responde são os adminsitradores dela.

O que fazer se você foi vítima do crime de apropriação indébita? Se alguém se apropriou de algum bem que é seu, o ideal é procurar uma Delegacia de Polícia especializada em crimes contra o patrimônio a fim de registrar um Boletim de Ocorrência.

No estelionato, este está presente desde o início de sua conduta, isto é, o dolo existe desde o início da ação delituosa. Na apropriação indébita por sua vez, o dolo é subseqüente, determinando a inversão da natureza da posse. No sentido do texto Cezar Roberto Bitencourt.