O que diz o artigo 14 do Código Penal?

Perguntado por: abrito . Última atualização: 25 de setembro de 2023
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Art. 14. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (artigo 76, parágrafo único, e 94, n. III).

Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

14, II) que há tentativa quando, “iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”, razão pela qual é só em referência à descrição específica de um tipo legal de crime que se poderá distinguir a consumação da tentativa e também assim entre esta e os atos preparatórios.

A tentativa (conatus), prevista no art. 14, inciso II do Código Penal, ocorre quando, iniciada uma conduta, o delito não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim sendo, o inciso II do art. 14 esclarece o momento ou quando ocorre a tentativa, mas não estabelece o que é a tentativa (conceito).

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

O artigo 16 do Código Penal descreve o arrependimento posterior como uma das causas de redução de pena, que pode incidir no caso de o acusado de crime cometido sem violência se arrepender e decidir reparar o dano ou devolver o objeto.

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

O Código Penal, em seu artigo 17, descreve a figura do crime impossível, que é a impossibilidade de conclusão do ato ilícito, ou seja, a pessoa utiliza meio ineficaz ou volta-se contra objetos impróprios, o que torna impossível a consumação do crime.

Artigo 12. II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois terços.

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

É o que veremos a seguir:

  • Crimes Culposos: A culpa pode ser resumidamente entendida como a falta de um dever de cuidado. ...
  • Crimes preterdolosos: ...
  • Crimes omissivos próprios: ...
  • Crimes unissubsistentes: ...
  • Crimes habituais: ...
  • Crimes de atentado: ...
  • Contravenções Penais: