Qual a diferença entre dolo e culpa?

Perguntado por: evarela8 . Última atualização: 26 de setembro de 2023
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O dolo é a consciência e a vontade dirigida para a realização da conduta definida como crime. Assim, se o motorista quer atropelar e matar alguém, o que só muito excepcionalmente acontece, ocorre homicídio doloso. Já a culpa é o produto da negligência, da imperícia ou da imprudência.

O exemplo mais clássico é um homicídio: alguém que comete um homicídio doloso quis matar um indivíduo e o fez. Alguém que comete homicídio culposo, no entanto, acabou matando alguém em função de uma ação que não objetivava aquele resultado.

O dolo de dano é o tipo em que o agente deseja causar algum dano a outrem, ou seja, sua vítima. Um exemplo comum, nesses casos é o de homicídio doloso. O dolo de perigo, por sua vez, é aquele em que o autor não deseja necessariamente causar um dano, mas deseja colocar outrem em perigo.

"É o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que podia ter sido evitado.

O dolo é a vontade de provocar o dano, ao passo que a culpa propriamente dita é a simples falta de diligência na ocorrência do dano. O direito justiniâneo classificou a culpa segundo a gravidade em culpa lata e culpa laevis, e conforme a pessoa em culpa in abstracto e culpa in concreto.

"Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz um resultado naturalístico indesejado, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e ...

Agir com dolo significa que alguém tem a intenção de atingir um fim exclusivamente criminoso para causar dano a outras pessoas. Desta forma, essa pessoa não comete o crime por motivo de legítima defesa ou necessidade, por ter sido provocado por outrem.

Negligência, Imprudência e Imperícia.

Crime culposo – Crime praticado sem intenção. O agente não quer nem assume o resultado. Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado.

Dolo genérico é a vontade de praticar a conduta típica, sem nenhuma finalidade especial. Dolo específico é a vontade de praticar a conduta típica, porém com uma especial finalidade.

Antes de abordar sobre os elementos da culpabilidade, é importante entender rapidamente o que é crime. Uma atitude, para ser considerada crime, deve apresentar 3 aspectos: fato típico (tipicidade prevista em lei), ser antijurídico (ilícito) e ser culpável.

São formas de manifestação da inobservância do cuidado necessário, isso é, modalidades da culpa: a imprudência, negligência e imperícia.

Em sentido estrito, a culpa se dá quando o agente não quer praticar o crime, mas age com imprudência, negligência ou imperícia, em quebra do dever objetivo de cuidado, gerando a infração penal.

O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente. Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.” (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal.

O dolo está coligado com a conduta, não há dúvida, mas não é valorado no âmbito da conduta (como pretendia o finalismo), sim, na última etapa (no momento subjetivo) do fato formal e materialmente típico. Já a culpa é valorada no momento normativo ou material (segunda etapa) do fato formal e materialmente típico.

No homicídio doloso, o autor age com a intenção de matar ou assume o risco de produzir esse resultado. Já no homicídio culposo, o autor não tem essa intenção, mas age com culpa, ou seja, com falta de cuidado ou habilidade.